terça-feira, 28 de janeiro de 2014

COMBATE À CORRUPÇÃO: LEI QUE PENALIZA EMPRESAS QUE LESEM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTRA EM VIGOR. PL 21/2011 NA PAUTA



Entra em vigor amanhã, 29 de janeiro, a lei 12846/13, sancionada em 31 de agosto passado pela presidenta Dilma e oriunda de projeto de lei enviado pelo ex-presidente Lula ao Congresso em fevereiro de 2010, PL 6826/2010, transformado na Câmara no projeto de lei 39/2013. Penaliza empresas pela prática de atos lesivos contra a administração pública ou estrangeira.

Além de sanções na área judicial, a empresa poderá pagar multa na área administrativa de até 20% do valor do seu faturamento anual bruto. Na impossibilidade de calcular o faturamento, poderá ser aplicada multa que vai de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.



Agora na pauta o PL 21/2011, de autoria do deputado federal Delegado Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), que eleva penas para os crimes de corrupção e peculato para um mínimo de 12 anos, podendo chegar a 30, além de obrigar o judiciário a julgar com prioridade os processos de crimes de corrupção no país. Está em caráter de prioridade na Câmara Federal, desde fevereiro de 2011. Se aprovado com urgência, a lei gerada poderá valer inclusive para as eleições deste ano. Quem desviar dinheiro público para promover compra de votos estará sujeito às penalidades, além daquelas previstas pela legislação eleitoral.

E estamos em ano eleitoral, com redes sociais nos lares brasileiros e nos celulares, e agora com voto aberto no Congresso. O sentimento popular entende que parlamentar que votar contra quer fazer maracutaia com dinheiro público ou já participa disso, ou quer proteger quem faz, simples assim. E isso é de fácil verificação. Parece não haver dúvida de que parlamentar que votar contra o projeto ou criar impedimentos à sua apreciação e aprovação poderá ser exposto e execrado na internet pela população, bem antes das eleições.


A sua discussão e aprovação, vão de encontro à necessária reforma do judiciário e estimulam também o debate sobre como o financiamento privado de campanhas - que é feito principalmente através de empresas - influencia no resultado eleitoral e origina em vastíssima medida atos de desvio de dinheiro público e favorecimentos, como forma de pagamento. 



Segundo o TRE-MG mais de 70% do financiamento de campanhas são patrocinados por empresas, chegando até a 100%. Tá na hora de multiplicar as informações sobre o PL 21/2011 e promover uma 'corrente do bem' por sua aprovação, mesmo que os chupa cabras, sanguessugas e vampiros fiquem histéricos.


Para exercer maior controle sobre as possibilidades de desvio de dinheiro público e aumentar a apropriação por parte da população de sua própria realidade, nada como o controle público do orçamento, em todos os níveis. E não apenas através de mecanismos na internet, mas também por outras formas, inclusive presencialmente, como já ocorreu nas práticas de orçamento participativo, onde foi implantado.


A população, em seus diversos extratos, decidindo como e em que gastar o dinheiro que é dela e, evidentemente, acompanhando a execução de obras e serviços. Isso como política de estado, e não de um ou outro partido apenas, praticado sob qualquer governo. Mas, mesmo com isso a punição para os casos de corrupção é necessária. 

Leia mais sobre o PL 21 AQUI E AQUI.
Acesse o portal da ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro




 Segue a relação dos atos considerados lesivos contra o patrimônio público, nacional ou estrangeiro, definidos na lei 12846/13:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
E as sanções administrativas, que não excluem outras consequências, de ordem judicial:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

No dia 11 de fevereiro o autor do PL 21, o deputado Delegado Protógenes Queiroz, lançará em São Paulo o livro 'Operação Satiagraha', sobre investigação que conduziu na Polícia Federal.





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