Imagem do site infancialivredeconsumismo.com |
O projeto de lei 5921/01, que disciplina a publicidade voltada para o público infanto-juvenil, está agora para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal (CCJ), de onde seguirá para votação em plenário, após ter sido alterado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Além de enormes interesses do mercado que retardaram sua votação, já que foi apresentado em 2001, sofreu também a pesada influência de grupos religiosos. LEIA AQUI post sobre o imbróglio.
Substitutivo apresentado em junho por seu relator, Salvador Zimbaldi (PDT ) (LEIA AQUI), foi alterado agora em setembro, antes de seguir para a CCJ. O grande foco da polêmica deu-se em relação ao artigo 6º do substitutivo alterado, onde constava no parágrafo 4º de seu inciso XVII que "A família é a base da sociedade e, quando exibida na propaganda comercial, institucional ou governamental, deverá observar a unidade familiar prevista no artigo 226, §3º da Constituição Federal."
E o artigo 226 reza em seu parágrafo 3º que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Essa definição da família descrita pelas aparências físicas de seus consortes, tradicionalmente 'homem e mulher', vistos fenotipicamente como masculino e feminino, respectivamente, foi o foco maior da polêmica, já que impediria que membros de uniões homoafetivas, ou mesmo um homossexual isoladamente, pudessem participar nas peças publicitárias. Entre as alterações, o parágrafo 4º foi excluído do texto do projeto.
Acima na imagem, marcado, o parágrafo retirado recentemente do substitutivo apresentado em junho. No artigo 7, as proibições nas propagandas |
O artigo 3º da Constituição Federal, em seu inciso IV, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor. Nesse sentido o Supremo entendeu, em maio de 2011 que ninguém pode ser discriminado em função de sua orientação sexual, concluindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide com o artigo. (LEIA AQUI) Com isso excluiu qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (Leia o artigo AQUI)
Com essa jurisprudência do STF caiu na prática o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, no que se refere à união homem/mulher como única forma possível da entidade familiar. Assim a união homoafetiva estável redefine a entidade familiar. A partir disso, dois homossexuais nessa comunhão, da mesma forma que os heterossexuais, viveriam uma família, com reconhecimento jurídico e inclusive com a possibilidade legal de adoção de filhos e com obrigações e direitos legais. Fica garantida, também por isso, a participação de homossexuais nas peças publicitárias. O novo texto do projeto de lei pode ser lido em PDF AQUI, a partir da página 9.
Como em outros países uma nova configuração familiar está surgindo no Brasil. Porém isso não significa alteração nos sentimentos e valores que permeiam, ou devem permear, o espaço familiar, a exemplo do respeito e do afeto. E a publicidade produzida atingirá da mesma forma essa nova configuração, e não pode se dar sem limites.
No caso de abusos publicitários, o projeto define sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, definindo ainda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e órgãos congregados como fiscais. Fazem parte deste os Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, em atuação articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor. Caso aprovado como está e a lei sancionada, Conselhos de Comunicação, nos níveis municipais, estaduais e federal poderiam também fazer parte do SNDC. São antigas reivindicações dos lutadores pela democratização das comunicações no Brasil.
A participação de pais, educadores, psicólogos e outras categorias na compreensão da questão e na influenciação no processo de votação deste projeto é fundamental para a boa formação de crianças e jovens brasileiros. Mais informações sobre o PL 5921/2001 podem ser lidas no site infâncialivredeconsumismo.com, AQUI, e no site da Câmara Federal, AQUI e AQUI. Também no site do Conselho Nacional de Psicologia, AQUI e na cartilha 'Contribuição da Psicologia para o Fim Da Publicidade Dirigida à Criança', AQUI.
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